O CT-e 4.0 já está revolucionando o setor de transporte rodoviário de cargas com suas atualizações e melhorias significativas. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é uma peça fundamental no dia a dia das empresas de transporte rodoviário de cargas, facilitando o registro e controle das operações fiscais. Com a chegada do CT-e 4.0, uma série de transformações está moldando o cenário fiscal e operacional das transportadoras. Neste artigo, vamos explorar as mudanças mais relevantes trazidas por essa atualização e como elas afetam diretamente o trabalho dos transportadores.

Mudanças Notáveis para os Transportadores

É natural se perguntar como essas atualizações afetarão a rotina dos transportadores. Para tranquilizá-los, é importante destacar que a transição do CT-e 3.0 para o CT-e 4.0 não implica em grandes mudanças na forma de preencher ou enviar o documento.

As mudanças notáveis nos eventos de uso comum merecem atenção, uma vez que interferem em como algumas soluções são conduzidas. Em outras palavras, o sistema ou documentos impressos não perceberão a transição. Portanto, conhecer a fundo essas mudanças trará para sua empresa mais confiança durante as operações.

CT-e de Anulação e de Substituição

As alterações no CT-e de Anulação representam uma significativa mudança nas operações de transporte. Atualmente, o CT-e de Anulação desempenha um papel importante na correção de erros de valores ou informações de tomadores após o prazo de cancelamento ter expirado. No entanto, com a introdução do CT-e 4.0, o CT-e de Anulação deixa de existir, e a NFe de Anulação, que geralmente era usada para fins semelhantes, também deixa de ser utilizada. Agora, apenas com a manifestação da Prestação de Serviço em Desacordo, o transportador pode emitir diretamente o CT-e de substituição, eliminando a necessidade de emitir o CT-e de anulação de valores. Isso representa uma melhoria considerável na agilidade do processo e na redução do tempo gasto na emissão de documentos fiscais

Após as alterações, a emissão do CT-e de Substituição estará vinculada ao lançamento do evento de Prestação de Serviço em Desacordo, eliminando assim a necessidade do CT-e de Anulação. Além disso, a atualização permitirá que pessoas físicas também realizem o lançamento desse evento, simplificando o processo e tornando-o acessível pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Portanto, as operações de transporte passarão por uma transformação importante em termos de documentação e procedimentos.
Existe uma diferença fundamental entre o CT-e de Anulação e o CT-e de Substituição, que reside na situação do tomador de serviço.O CT-e de Anulação é aplicado quando o tomador não é contribuinte do ICMS, enquanto o CT-e de Substituição é utilizado quando a operação envolve o recolhimento do ICMS. Portanto, é essencial a avaliação da condição dos contratos para determinar qual documento utilizar. Manter-se atualizado com essas mudanças é crucial para garantir conformidade com as regulamentações fiscais e facilitar as operações de transporte.

Fim da inutilização de CT-e

Antes da implementação desse ajuste, era preciso comunicar à Secretaria da Fazenda (Sefaz) quando ocorria a quebra da numeração ou série de números do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). A partir de 1º de junho de 2023, a obrigatoriedade de inutilizar CT-e não é mais exigida devido à nova regra. Isso ocorre porque não é mais necessário inutilizar essa numeração, uma vez que ela não foi associada a nenhum documento emitido.

Isso se deve ao fato de que a Sefaz agora mantém um controle em seu sistema sobre os documentos, o que dispensa a obrigação anteriormente existente. Isso simplifica ainda mais os processos fiscais e reduz a burocracia, proporcionando maior eficiência.

Atualização no CT-e Complementar

O serviço de complementação de valores do CT-e implementou uma significativa mudança. Agora, os usuários têm a flexibilidade de aplicar esse serviço a vários documentos simultaneamente. Isso significa que o emitente terá a possibilidade de complementar até 10 CT-es de uma única vez, o que proporciona uma maior agilidade e eficiência no processo de retificação de informações e valores nos documentos fiscais. Essa adaptação representa uma melhoria significativa na operacionalidade do sistema, beneficiando aqueles que necessitam efetuar múltiplas correções em seus CT-es. Quando comparado ao CT-e 3.0, essa alteração fica muito visível, portanto, quando for implementar a nova versão atente-se a este detalhe para que não apresente erros durante a emissão.

CT-e com Status “Denegado” será descontinuado

Antes, quando a SEFAZ identificava uma irregularidade fiscal, os documentos enviados permaneciam com o status final “denegado”, sem possibilidade de correção. Agora, no caso de irregularidades, o sistema rejeitará o documento, mas ele não permanecerá nesse estado permanentemente. Após regularizar a situação, o CT-e poderá ter o status de “autorizado”, eliminando a necessidade de gerar um novo documento com nova numeração. Essa mudança proporciona mais flexibilidade aos transportadores e agiliza o processo de correção de irregularidades fiscais.

Cadastro do Código de Regime Tributário (CRT) no CT-e 4.0

Dentro das mudanças do CT-e 4.0, uma das principais alterações é a necessidade de registrar o Código de Regime Tributário (CRT) antes de emitir o CT-e. A versão 4.0 do CT-e originou-se das adaptações feitas no ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas Fiscais (SINIEF). Nessa nova versão, será necessário que a Sefaz solicite o cadastro do CRT, um procedimento que deve ser realizado durante a implementação da versão 4.0.

Há quatro opções para o Código de Regime Tributário:

  1. Simples Nacional.
  2. Simples Nacional – Excesso de sublimite de receita bruta.
  3. Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI).
  4. Regime Normal.

Para saber qual é o CRT da sua empresa, basta pesquisar no site do Sintegra utilizando seu CNPJ. Se não encontrar informações sobre o CRT (Código de Regime Tributário) na pesquisa, recomendamos que entre em contato com o setor de contabilidade para auxiliá-lo. Essa exigência faz parte das mudanças trazidas pela versão 4.0 do CT-e e é relevante no transporte rodoviário.

Quando a nova versão será obrigatória?

O CT-e 4.0 já está disponível, porém ele ainda não é obrigatório tendo como prazo final para migração dia 31 de janeiro de 2024. É provável que a versão anterior, CT-e 3.0, seja descontinuada após essa data, tornando o uso do CT-e 4.0 a norma no transporte de cargas.

A TRB e a implantação do CT-e 4.0

O CT-e 4.0 está simplificando e otimizando os procedimentos fiscais no transporte rodoviário, tornando-os mais eficientes e ágeis. É fundamental que as empresas estejam cientes dessas mudanças e preparados para a transição. Isso irá garantir a conformidade com a legislação fiscal e aprimorar a qualidade das operações. Continuaremos a acompanhar as evoluções e novidades do setor para mantê-lo bem informado e auxiliar você a enfrentar essas mudanças de forma eficaz. Esteja pronto para uma nova era no transporte rodoviário de cargas com o CT-e 4.0. Entre em contato conosco e saiba mais sobre como nossas soluções de transporte e logística podem alavancar seu negócio.